Enunciados

Enunciados do Fórum Nacional da Justiça Juvenil – FONAJUV

 

Da apuração dos atos infracionais


Enunciado 01: Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao Ministério Público, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.

Enunciado 02: Excepcionalmente, é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

Enunciado 03: Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória.

Enunciado 04: A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.

Enunciado 05: O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

Enunciado 06: REVOGADO.

Enunciado 07: Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA), deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.

Enunciado 08: REVOGADO.

Enunciado 09: A Defensoria pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.

Enunciado 10: A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.

Enunciado 11: O controle do prazo de internação provisória cabe também ao juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do Juízo do processo de conhecimento.

Enunciado 12: É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória. 


 

Aplicação e Execução de Medidas socioeducativas.

 

Enunciado 13: REVOGADO.

Enunciado 14: REVOGADO.

Enunciado 15: No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.

Enunciado 16: REVOGADO.

Enunciado 17: REVOGADO.

Enunciado 18: Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.

Enunciado 19: A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

Enunciado 20: A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão.

Enunciado 21: REVOGADO.

Enunciado 22: No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal.

Enunciado 23: O recurso de apelação de sentença com aplicação de medidasocioeducativa, a teor do disposto no artigo 198 do ECA, será recebido no duplo efeito. Excepcionalmente, tendo o representado respondido ao processo internado provisoriamente, o juiz poderá, fundamentadamente, receber o apelo apenas no efeito devolutivo.

Enunciado 24: Sem prévia anuência do adolescente, de seu responsável legal e de seu defensor, não é passível de homologação judicial a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público em remissão pré-processual.

Enunciado 25: Cumprido o prazo máximo de internação-sanção, as medidas socioeducativas de meio aberto serão declaradas extintas.